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NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS: ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS

RESUMO


O presente artigo está sendo proposto com o objetivo de trazer um panorama geral sobre os negócios jurídicos processuais e incentivar a sua celebração para conferir celeridade e adequação ao processo judicial, tendo como foco os aspectos teóricos e práticos. Está fundamentado em revisão bibliográfica, com abordagem exploratória de caráter descritivo, destacando as possibilidades, vantagens e impactos, com o intuito de auxiliar os operadores do direito (especialmente advogados), a identificar sua aplicação. A conclusão a que se chegou é que o negócio jurídico processual é uma inovação extremamente benéfica, principalmente em casos de maior complexidade, possibilitando às partes fazer combinados quanto a certas regras do processo, assegurando-se o melhor aproveitamento do mesmo, com a satisfação da tutela jurisdicional num prazo razoável.


Palavras chave: Negócios. Jurídicos. Processo. Teoria. Prática.



INTRODUÇÃO


Os negócios jurídicos processuais, conforme se observa na pesquisa de Pires (2016), resultam das diretrizes modernas do processo civil, que têm por príncipios a valorização da paridade entre os sujeitos do processo, a sobreposição da autonomia das partes com estímulo à autocomposição, bem como o aprimoramento e racionalização da atividade jurisdicional.

O Código de Processo Civil foi reformulado (Lei 13.105/2015), novas e modernas medidas foram implementadas visando a otimização e agilização do processo judicial. De acordo com Fachini (2016),

Uma das principais mudanças do CPC/15 está na adoção de princípios que procuraram dar mais celeridade processual às demandas do país, focando na contagem diferenciada de prazos, na procura de acordos judiciais e na criação de mecanismos coesos que tornaram os procedimentos menos burocráticos.


O princípio da colaboração, como cita Donizetti (2016) em seu artigo, está previsto expressamente no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 e impõe aos sujeitos processuais o dever de cooperar entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva.

Para a elaboração da referida lei processual foram realizadas audiências públicas e consideradas sugestões da sociedade. Segundo Vendramini (2016), em seus primeiros artigos, o código lista os princípios norteadores do processo civil, destacando sua essência e objetivo: “a valorização dos princípios constitucionais, a duração razoável do processo, o incentivo à conciliação, o direito de defesa, entre outros”, de maneira que as partes não ficam submissas a um rigor procedimental absoluto, havendo previsão expressa da celebração de “negócio jurídico processual”.

Para Fachini (2016) o novo código, “além de proporcionar mais segurança jurídica aos operadores do direito ao estabelecer a importância da jurisprudência e ao padronizar a contagem dos prazos, tornou a justiça mais célere com a ênfase em acordos e com a desburocratização de procedimentos”.

Observa-se nesse contexto que a reformulação da lei processual civil modernizou, agilizou e flexibilizou os procedimentos, tornando-se o negócio jurídico processual uma excelente ferramenta para os operadores do Direito.

Este artigo visa elucidar e estimular a utilização de negócios jurídicos processuais para conferir celeridade e adequação ao processo, tendo como foco os aspectos teóricos, análise das possibilidades, vantagens, visando auxiliar os operadores do direito (especialmente advogados) a identificar sua aplicação de acordo com o interesse das partes, considerando-se que diante da pesquisa realizada é uma prática pouco utilizada no dia a dia.

É relevante mencionar que a lei processual civil, conforme Vendramini (2016), também é conhecida como “código das partes”, apresentando um novo cenário do processo civil, no qual “fica evidente a valorização da autonomia da vontade das partes em matéria processual”.

A autonomia das partes constitui um tema central na nova codificação processual civil e, sem qualquer pretensão leviana de tentar simplificar uma discussão tão densa e difícil, as convenções sobre o direito probatório encerram todo o simbolismo ideológico-cultural antes mencionado e, por isso, servirão de termômetro para a verificação efetiva do impacto do novo CPC. (GODINHO, 2015, p. 191).


Diante disso, este artigo está fundamentado em revisão bibliográfica realizada a partir de obras de autores clássicos e contemporâneos do Direito e pesquisa de campo. A inspiração para escrevê-lo veio da busca pelo conhecimento sobre a negociação processual e sua utilização, privilegiando a autnomia das partes e a desjudicialiação dos conflitos.

Portanto o artigo pretende trazer um panorama geral dos negócios jurídicos processuais, com base nos aspectos teóricos, visando destacar os conceitos, tipos de negócios processuais (típicos e atípicos), descumprimento, a desjudicialização dos conflitos, o sistema multiportas de acesso à Justiça e a aplicação dos negócios jurídicos processuais no direito de família e na mediação de conflitos.



NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS



O Código de Processo Civil em seu artigo 3º estabeleceu que,

[...] o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (BRASIL, 2015).

Dentro deste conceito, foram ampliadas as hipóteses de negócios processuais típicos e instituída a cláusula geral de negociação processual, sempre buscando proporcionar, a cada caso, adequação, celeridade e facilitação da resolução do litígio, mediante a customização do rito processual, criando-se uma norma convencional.

Possibilitando às partes realizar acordos procedimentais, de acordo com sua vontade e interesse, nas hipóteses em que o processo versar sobre direitos que admitam autocomposição, o artigo 190 e parágrafo único do Código de Processo Civil esclarecem que:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (BRASIL, 2015).


Trata-se de verdadeiro empoderamento das partes e dos advogados que passam a ter a possibilidade de customizar o processo de forma que atenda às necessidades de seus clientes, representando maior autonomia na gestão do processo.

CONCEITO



Didier Jr. (2018, p. 439), conceitua o negócio jurídico processual como “o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento”. É o reconhecimento da autonomia da vontade no âmbito processual. O autor ainda esclarece que “não se trata de negócio sobre o direito litigioso - essa é a autocomposição, já bastante conhecida. No caso, negocia-se sobre o processo, alterando suas regras, e não sobre o objeto litigioso do processo.” (Didier Jr., 2018, p. 381).

Assim sendo, negócios jurídicos processuais representam a possibilidade de negociação de procedimentos, através das cláusulas gerais de negociação. Há liberdade de convenção de questões procedimentais, como um novo olhar para os processos. Câmara (2015, p. 125-126), salienta que os negócios processuais representam atos dispositivos das partes, conceituando-os como “atos pelos quais as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo”. Somente podem ser celebrados por partes capazes, não sendo válida sua celebração por incapazes, ainda que assistidos ou representados. O autor ainda arremata que o “Ministério Publico somente poderá celebrar negócios processuais enquanto parte, jamais enquanto fiscal da ordem jurídica”. (CÂMARA, 2015, p. 256).

Dessa forma, não se pode confundir “negócios processuais” com “atos conjuntos” que embora oriundos do consenso, não são convenções, mas sim atos postulatórios, dependentes de homologação judicial, desprovidos de efeitos imediatos. Os negócios processuais alteram o procedimento e decorrem da criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais, praticadas diretamente pela vontade das partes, produzindo efeitos imediatos no processo, dependentes de homologação judicial apenas quando expressamente exigida pela lei, como exemplo na desistência da ação (art. 200, par. ún., CPC) ou na organização consensual do processo (art. 357,§ 2º,CPC).

O instrumento é tão amplo que, conforme acentua Didier Jr. (2018, p. 442), nos negócios jurídicos processuais a vontade das partes não se limita apenas à prática do ato, mas também à produção de um determinado efeito jurídico, uma vez que “há escolha do regramento jurídico para uma determinada situação”.


OS NEGÓCIOS PROCESSUAIS TÍPICOS E ATÍPICOS


Negócios processuais típicos são os que encontram respaldo no próprio Código de Processo Civil, mas que as partes precisam externalizar a vontade para sua utilização, sendo exemplos clássicos e mais corriqueiros a escolha do foro de eleição (artigo 63 do CPC) ou a suspensão do processo para resolução de outras questões que impactarão na sua resolução, bem como o negócio tácito de que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65, CPC).

São, ainda, exemplos de negócios processuais típicos:

⦁ A fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais (art. 191);

⦁ A redução convencional dos prazos peremptórios (art. 222, § 1º, CPC);

⦁ A renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225);

⦁ A suspensão convencional do processo (art. 313, II);

⦁ A delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando-se os meios de prova admitidos para a decisão do mérito na fase de saneamento, denominado acordo de saneamento e organização em cooperação com as partes (art. 357, §2º);

⦁ O adiamento negociado da audiência (art. 362, I, CPC);

⦁ A convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§ 3º e 4º, CPC);

⦁ A escolha consensual do perito (art. 471, CPC);

⦁ O acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, CPC);

⦁ O acordo de impenhorabilidade (art. 833, l, CPC);

⦁ A desistência do recurso (art 999, CPC);

⦁ O pacto de mediação prévia obrigatória (art 22, § 1 2, Lei n. 13.140/2015), entre outros.

Por outro lado, os negócios processuais atípicos são aqueles criados pelas partes, com base na cláusula geral de negociação (que tem sua origem na arbitragem) contida e prevista no artigo 190 do Código de Processo Civil, permitindo a celebração de negócios processuais, com o objetivo de ajustar o procedimento de acordo com as especificidades da causa, convencionando sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo. Alguns exemplos desses negócios atípicos incluem o acordo de impenhorabilidade, acordos sobre produção de provas, fixação de prazos e outras disposições que as partes possam acordar para facilitar o andamento do processo


VALIDADE


A validade dos negócios processuais se sujeita a controle judicial (artigo 190 e parágrafo único do CPC), de ofício ou a requerimento do interessado, recusando-lhe a aplicação nos casos de nulidade, conforme observa-se em Villar (2015) sobre o Enunciado 403 do FPPC : “A validade do negócio jurídico processual requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”.

Também estão sujeitos ao controle judicial nos casos de anulabilidade, conforme Enunciado 132 do mesmo FPPC "Além dos defeitos processuais, os vícios de vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios processuais”, por exemplo quando se verificar convenção abusiva em contrato de adesão ou se ficar demonstrada manifesta situação de vulnerabilidade, de forma que o negócio processual somente seja efetivado entre partes iguais, havendo equilíbrio entre elas. Um exemplo clássico de indicio de vulnerabilidade é a “celebração de negócio jurídico processual sem assistência de advogado”, conforme consta no Enunciado 17 da FPPC.

Entenda-se por nulo um negócio processual, com o intuito de vetar a iniciativa de prova do juiz ou deliberar a respeito de qualquer matéria de ordem pública.

Portanto, como corolário do princípio da autonomia da vontade, não cabe ao juízo emitir ou levar em consideração valores, mas sim proceder com a análise e verificação da validade das convenções feitas pelas partes.

Coêlho (2019), membro da comissão que elaborou o projeto do atual Código de Processo Civil, esclarece que:

Não é demais lembrar que os princípios da eticidade, boa-fé e lealdade processual informam a integralidade do novo Código Processual Civil, de modo que o negócio processual não permite toda e qualquer forma de avença. O enunciado nº 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), por exemplo, definiu que "O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação". Além disso, os arranjos processuais devem observar a razoável duração do processo, alçada à garantia fundamental pela Constituição de 1988 e reiterada pelo próprio diploma processual civil, em seu artigo 6º.



A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS, O SISTEMA MULTIPORTAS DE ACESSO A JUSTIÇA e APLICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO DIREITO DE FAMÍLIA E NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS


Coêlho (2019), destacando a inserção do instituto num movimento mais amplo pelo qual passa o processo civil, apresenta o voto proferido pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, destacando que a referida lei:

Incentiva a desjudicialização dos conflitos e o sistema multiportas de acesso à justiça, mediante a adoção e o estímulo à solução consensual, aos métodos autocompositivos e ao uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, sempre apostando na capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos do modo que melhor lhes convier (o que se reflete, inclusive no âmbito do processo, com a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos a partir de uma cláusula geral - art. 190 do CPC/15).


Negócios jurídicos processuais, como instrumentos de gestão e flexibilização do processo, estão muito ligados à mediação de conflitos, ambos fazem parte de uma nova mudança de paradigma da Justiça. No direito das famílias, onde se tem relações continuadas de longo prazo, por já haver uma relação jurídica entre as partes o que, em tese, poderia facilitar a produção desse acordo, existe uma serie de possibilidades de criação de negócios jurídicos processuais que podem colaborar para a resolução consensual do conflito, de forma célere e eficaz.

Para Nunes (2021), um exemplo seria a possibilidade de o casal, em uma ação de divórcio/dissolução de união estável, convencionar a não utilização de determinadas provas no processo. Essas estipulações advêm da possibilidade de criação de negócio jurídico e que, ainda, podem ser trazidas no pacto antenupcial ou no contrato de convivência, como forma de se antever ao litígio, este, inclusive, é o entendimento do enunciado 24 do Instituto Brasileiro de direito das famílias – IBDFAM.

A referida autora ainda traz como exemplo a possibilidade das partes acordarem a “não utilização de provas que pudessem causar constrangimento no outro, como as conversas íntimas de whatsapp, delimitando quais tipos de provas poderiam ser apresentadas ou, ainda, a não utilização de determinadas fotos em um possível reconhecimento de união estável” e conclui que “a convenção de negócios jurídicos processuais não pode gerar total interferência nos regramentos obrigatórios previstos em lei e, nem tampouco, gerar prejuízo ao processo como um todo ou a uma das partes que sairia em total desvantagem”. (NUNES, 2021).

Nesse intuito, o negócio jurídico processual representa também uma concretização do princípio da cooperação, que compreende a conduta das partes, advogados, também do juiz, de forma que todos os sujeitos do processo devem empreender esforços para solucionar o litígio e chegar a uma decisão justa, que atenda a todos os envolvidos.

O negócio processual pode ser celebrado no curso do processo ou em caráter pré-processual, como seria no caso de um pacto pré-nupcial ou no contrato de convivência, onde se estabeleceriam cláusulas para a eventualidade de distribuição de processo judicial entre os nubentes ou conviventes, em razão do referido contrato, por exemplo, quanto às provas, custas, adaptando-se sempre ao caso específico das partes, como se depreende do Enunciado 24 do IBDFAM (2021), "Em pacto antenupcial ou contrato de convivência podem ser celebrados negócios jurídicos processuais."

Com relações muitas vezes permeadas por emoções não cuidadas, cabe aos advogados informar aos clientes sobre sua autonomia, inclusive quanto ao procedimento judicial, buscando a adequação de acordo com as suas necessidades. Nas ações de alimentos, que cuidam da subsistência, por exemplo, seria possível tratar da redução de prazos processuais, instituir efeito suspensivo dos recursos, ou ainda determinar que a apelação fosse o último dos recursos a ser interposto.

Outro exemplo que vem sendo utilizado e é sempre importante no direito das famílias são as denominadas audiências de saneamento e organização, do parágrafo 3º do art. 357 do Código de Processo Civil, que por ser complexa pode envolver vários atos processuais. O juiz convidará as partes para esclarecer as suas alegações, estabelecer os pontos controvertidos e com isso facilitar a produção da prova. Além de haver sempre a oportunidade para tentativa de conciliação, na audiência de saneamento pode ser definida a resolução das questões processuais pendentes, a definição das questões de direito que serão aplicadas na demanda, a definição dos ônus da prova e das provas que serão produzidas durante a audiência de instrução e julgamento.

Câmara (2015), ainda esclarece que não obstante a indisponibilidade do direito material, há aspectos que admitem a autocomposição, como se dá em matéria de alimentos, por exemplo, onde são admissíveis, de acordo com o enunciado 135 do FPPC: “A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual”.

Na pesquisa realizada, no tocante a utilização de Negócios Jurídicos Processuais na Mediação de Conflitos, ficou demonstrada tratar-se de um “excelente casamento”, como se verifica das respostas ora transcritas:

“A mediação é uma ótima oportunidade para ajudar as partes a convencionarem as condições, diretrizes e valores para estabelecer o novo formato que querem ajustar.”


“Pode ser útil para valorizar a mediação pré-processual”.

“Como sendo a Advocacia moderna.”

“Entendo que a própria escolha pela mediação acaba sendo um negócio jurídico processual, assim como todo o decorrer do procedimento, uma vez que nesse tipo de método deve prevalecer a vontade das partes”.

“Considero o aproveitamento da ambiência da mediação para a celebração de NJP, nos casos em que não se alcançou acordo global, uma excelente oportunidade.”

“Vejo que o negócio jurídico previsto no CPC, 190, pode viabilizar a estipulação/estabelecimento da Mediação Extrajudicial entre as partes, seja antes de um processo por meio de cláusula em contrato, ou mesmo durante o processo”.

“Satisfatório! Importante instrumento para solução de conflitos e para acomodar o interesse das partes, preservando a sua autonomia de decisão e garantindo a segurança jurídica”.

“Vejo de forma prática e relevante e de igual forma, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, no enunciado 628, também se manifestou neste sentido, que: "as partes podem celebrar negócios jurídicos processuais na audiência de conciliação ou mediação.” Estando permitida a transação, conforme a lei, que as partes possam assim transacionar”.

“Como uma ótima ferramenta capaz de produzir decisões mais rápidas”.

“Acredito que na impossibilidade de acordo sobre o mérito, podem ser acordadas questões referentes ao procedimento seja arbitral, seja judicial”.

“Acredito que a utilização dos negócios jurídicos processuais poderá vir a ser muito benéfico ao processo, tanto por permitir maior celeridade no trâmite processual vista à flexibilização parcial que o mesmo permite, na redução de recursos protelatórios como ainda em possibilitar a parte que reconheça como mais justa a decisão judicial mesmo que desfavorável ao seu pleito.”

“Tanto nas reuniões de mediação extrajudicial como nas audiências do art. 334.”

Uma resposta trouxe à tona a questão possivel de ocorrer quanto a possibilidade de impugnação dos negócios jurídicos processuais: “O ceticismo, que carrego, é que muitas vezes celebramos o negócio, este é homologado, e tempo depois à outra parte vai a Juízo buscando falhas na celebração: validade e finalidade, principalmente.”


Quanto às situações de recomendável utilização, a pesquisa chamou a atenção para negócios de trato sucessivo e nos que versem sobre relações jurídicas de grande complexidade, casos empresariais, sobretudo, em que a validade se torna mais difícil de ser questionada. Inclusive contendo indicação para inclusão nos contratos empresariais como forma de melhorar a posição processual, em caso de futuro litígio e por fim, sempre que houver a possibilidade de se customizar o processo judicial que venha a suceder a mediação.

Ao tratar especificamente da mediação no âmbito empresarial Pelajo (2022), destaca a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais como oportunidade de renovação do escopo da autonomia da vontade, nos casos em que não se alcançam um acordo e a judicialização do caso é a única saída, como possibilidade de se manter o mínimo de ingerência nos aspectos processuais relevantes, conjugando-se esforços para evitar a morosidade processual, buscando-se a adequação, efetividade e tempestividade na tutela jurisdicional:

Quando um ou ambos os mediandos consideram que as opções construídas na mesa de mediação não satisfazem suficientemente os interesses de parte a parte, não raro optam por priorizar as alternativas que cada um dos lados tem fora da mesa - o que resulta na não celebração de um acordo quanto ao mérito da controvérsia. Surge então a oportunidade de se negociar o rito do processo judicial voltado à solução adjudicada. Em outros termos: nos casos em que a mediação não resulta em autocomposição, pode-se abrir espaço para a celebração de negócio jurídico processual, renovando-se o escopo da expressão da autonomia da vontade - sempre em conformidade com a lei, inclusive a partir do controle de validade das convenções pelo próprio juiz da causa (CPC, artigo 190, parágrafo único).


Essa customização procedimental é produzida pelo advogado gerando uma experiência alinhada com o que se espera de uma sociedade e profissionais mais alinhados com a solução pacífica das controvérsias e as boas práticas.



RESULTADOS DA PESQUISA


Foi feita uma pesquisa com 43 operadores do Direito, sendo em sua maioria advogados.

Apenas 18,6% dos entrevistados desconheciam os negócios juridicos processuais, porém entre os demais que conheciam apenas 32,4% havia celebrado negócios processuais.

Dentre as 12 respostas descritivas dos negócios processuais celebrados, apenas 6 deles contemplavam negócios processuais, ficando claro que nem todos conheciam efetivamente negócios juridicos processuais, elencando-se entre eles algus exemplos:

“Convenção processual coletiva.”

“Em uma ação de cobrança de alugueres, restou pactuado que o bem do fiador não seria passível de penhora, nem mesmo gravado com o ônus da execução antes do ingresso voluntário do real devedor nos autos do processo.”

“Na mediação judicial quando as partes convencionam algo que não está proibido em lei, como eleição de foro.”

“Em processo de inventário definimos uma inventariança compartilhada quando a lei não prevê essa modalidade de exercício do munus; em processo de inventário alinhamos a prescindibilidade da remessa dos autos à contadoria judicial substituindo-a por cálculos apresentados pelos herdeiros, representados pelos advogados, quando o sistema não previa essa possibilidade.”

“Convenção processual em pacto antenupcial, contrato de convivência, e também acordo de rateio de despesas processuais, pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória.”

Com relação ao descumprimento, Câmara (2015), em seus ensinamentos afirma que, o descumprimento de negócio processual válido, não pode ser reconhecido ex oficio, conforme enunciado 252 do FPPC, já que como as partes podem optar pela sua celebração, também poderão optar pela sua resilição (enunciado 411 do FPPC).

É de vital importância que as partes estabeleçam, previamente, as consequências de um eventual descumprimento do negócio jurídico processual.

Demonstrando a importancia da autocomposição, conforme pesquisa realizada, 78,9% dos negócios juridicos celebrados foram cumpridos pelas partes.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Diante da ampla possibilidade de negócios jurídicos processuais, considerando-se a cláusula geral de negociação, na prática verifica-se que o instrumento ainda é pouco utilizado pelos operadores do Direito, possivelmente sendo considerada como uma norma subutilizada.

Trata-se de verdadeiro empoderamento dos advogados que passam a ter a possibilidade de customizar o processo de forma que atenda às necessidades de seus clientes, representando maior autonomia na gestão do processo.

Assim, conclui-se que o negócio jurídico processual é uma inovação extremamente benéfica, principalmente em casos de maior complexidade, possibilitando às partes fazer combinados quanto a certas regras processuais, assegurando-se o melhor aproveitamento do processo, com a satisfação da tutela jurisdicional num prazo razoável.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS



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